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18 de Abril de 2024

Saiba o que acontece com as novas ações de revisão do FGTS

Publicado por Everton Pereira
há 8 anos

Atualmente, muitos meios de comunicação tem noticiado a possibilidade de se buscar judicialmente a revisão dos valores depositados na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, objetivando a devida correção monetária, cuja diferença pode ultrapassar a 80%, em alguns casos.

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço consiste no depósito compulsório do valor correspondente a 8% (oito por cento) ao mês da remuneração do trabalhador. Trata-se de uma espécie de poupança obrigatória (com natureza institucional) para os trabalhadores com carteira registrada, instituída pela pela Lei nº 5.107/1966, sendo regido atualmente pela Lei nº 8.036/1990 (Lei do FGTS).

Em sendo de uma espécie de poupança forçada, o artigo , da Lei do FGTS determinada a incidência de correção monetária mensal + juros de 3% ao ano.

Nesse sentido, é oportuno lembrar, que desde a criação do FGTS (Lei nº 5.107/1966) existe previsão da atualização monetária mensal e a capitalização de juros à base de 3% ao ano. Salienta-se, inobstante o FGTS possua natureza institucional (criado por lei), a lei que o instituiu prevê a incidência de correção monetária sobre seus saldos.

Em síntese, a correção monetária nada mais é do que um instrumento de preservação do valor real de determinado bem, devendo o reajuste corresponder ao exato índice de desvalorização da moeda em certo período de tempo, a fim de se evitar a perda do poder aquisitivo ou a chamada corrosão inflacionária.

Com esse objetivo, em 1.991 foi criada a Taxa Referencial – TR, índice de correção monetária a ser aplicada na atualização monetária dos saldos do FGTS (Artigo 17, da Lei 8.177/1.991).

Embora a TR tenha sido útil para medir a realidade inflacionária durante muitos anos, de janeiro de 1.999 até a presente data, em razão das conjecturas econômicas, as variações da Taxa Referencial – TR não conseguem acompanhar a inflação, já que na maioria dos meses nesse período a sua variação foi nula, mesmo somando-se a incidência de 3% de juros ao ano.

Nesse cenário surgiram as novas ações de revisão do FGTS que tiveram início em 2013, quando o Supremo Tribunal Federal - STF enfrentou a questão da natureza jurídica da Taxa Referencial - TR, por ocasião do julgamento da ADI 493-0/DF, que discutia a constitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária para os pagamentos dos precatórios da dívida pública.

Naquela oportunidade o STF declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial – TR, uma vez que não se trata de índice hábil a realizar a correção monetária, tendo sido verificado na ocasião que, enquanto vivemos em épocas de elevada inflação, as variações da TR são nulas, gerando verdadeira corrosão inflacionária e consequentes prejuízos aos credores dos precatórios públicos, consignando que:

A Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que refletia a variação do poder aquisitivo da moeda”.

Por lógica e justiça, ainda mais por se tratar de um direito com natureza trabalhista, social e fundamental, o mesmo entendimento utilizado no caso dos precatórios da dívida pública deve ser aplicado nas ações que buscam a correção monetária dos saldos do FGTS, a fim de se evitar prejuízos ao trabalhador brasileiro, uma vez que a Lei do FGTS é clara ao dispor que:

“O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ela incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações” (artigo , da Lei nº 8.036/1990).

Desse modo, as novas ações revisionais são ingressadas contra a Caixa Econômica Federal e objetivam o recalculo dos saldos contantes nas contas vinculadas do FGTS, no período de 1.999 até a presente data, com a utilização de outro índice de correção monetária que acompanhe as variações inflacionárias, como por exemplo, o IPC-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) que foi fixado pelo STF como o índice a ser aplicado na correção monetária do pagamento dos precatórios da dívida pública por melhor espelhar as variações inflacionárias. Com esse recalculo são apuradas diferenças superiores a 80% em alguns casos.

Por outro lado, é necessário lembrar que a maioria das ações judiciais que visam o recalculo do FGTS estão sendo julgadas improcedentes em primeira instância.

Por sua vez, o julgamento dos recursos contra as decisões de primeira instância estão suspensos, em razão da decisão do Ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Recurso Especial nº 1.381.683/PE, por entender tratar-se de recurso repetitivo. Isso significa que, enquanto o STJ não analisar a questão, o julgamento dos recursos permanecerão suspensos e significa também, que até hoje, em todo o país, nenhuma pessoa recebeu qualquer valor oriundo das ações revisionais do FGTS.

Embora o atual cenário se apresente negativo, se faz necessário ter paciência, uma vez que a questão só será resolvida, de fato, no STF, o que deverá levar alguns anos para ocorrer, mas existem chances de se obter uma decisão favorável ao trabalhador, uma vez que a correção monetária dos saldos constantes nas contas vinculadas do FGTS é tradição em nosso ordenamento jurídico e está expressamente prevista no artigo , da Lei do FGTS, além de existir precedente no STF sobre a imprestabilidade da TR como índice de correção monetária.

No mesmo sentido foi o parecer apresentado no Recurso Especial nº 1.381.683/PE, pelo Ministério Público Federal que opinou pelo provimento das ações de revisão dos depósitos fundiários, pois, a TR não é índice hábil de correção monetária e sua manutenção caracteriza verdadeiro confisco, o que fere as regras e princípios do ordenamento jurídico vigente, afirmando que:

“Firmou-se, portanto, que a TR, como mecanismo financeiro, foi estruturalmente criada para refletir o custo primário da captação dos depósitos bancários a prazo fixo, destinando-se a remunerar determinado capital. Sua utilização para atualização monetária, nesses termos, caracteriza um desvirtuamento de sua função intrínseca, idôneo a provocar distorções relevantes e confiscatórias.

“Entretanto, como sói acontecer em terra brasilis, apesar da incoerência e inadequação evidentes, a TR passou a ser utilizada como parâmetro para a correção de contratos, débitos tributários e trabalhistas, entre outras ocasiões da vida cotidiana, tornando-se, efetivamente, instrumento de “indexação” da economia, apoiado por leis que assim estabeleceram e por reiteradas decisões judiciais” (RESP nº 1.381.683/PE -Parecer Ministerial).

Além do parecer do MPF, o IBGE elaborou nota técnica, onde concluiu pela necessidade de substituição da Taxa TR por outro índice que acompanhe as variações inflacionárias, a fim de se cumprir a lei do FGTS (quem tiver interesse na nota técnica acesse: http://goo.gl/RdWeHu).

Assim, se deseja entrar com uma ação judicial buscando o recalculo do FGTS, saiba que vale a pena, pois existem grandes possibilidades de sucesso nessas ações, mesmo com o atual cenário nebuloso e o longo tempo de espera inerente a esse tipo de processo. Claro que a questão só será definida após a decisão do STF, mas conforme foi demonstrado acima, a correção monetária é direito inegável do trabalhador.

Recomenda-se, entretanto, a realização de um cálculo antes de ingressar com a ação, a fim de se apurar os valores corrigidos para saber se o crédito perseguido com a revisão compensa o eventual custo do processo.

Caso esteja interessado em entrar com uma Ação Revisional do FGTS, procure um advogado para realizar um cálculo munido dos seguintes documentos:

  • Extrato completo do FGTS, no período de 1999 até hoje, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
  • Cópias do RG, CPF; Carteira de Trabalho – CTPS, com o número do PIS visível;
  • Comprovante de residência.
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Esclarecimentos acerca da Ação Revisional do FGTS

18 Comentários

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Dr. Everton, boa tarde!
É viável o senhor me informar se a no Recurso Especial nº 1.381.683/PE, foi julgado?
Me chamo Márcia Losso Pinheiro, sou advogada, militante na área do Direito do Trabalho.
Todavia, nos idos de 2014 interpus diversas ações quanto a expectativa de atualização da TR.
Momentaneamente, diversas decisões estão sendo publicadas constatando o exame da REsp nº 1.614.874, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves e, portanto, rejeitando o pedido.
O senhor está atualizado e pode me ajudar nesta interpretação.
Meu email de contato é: marcia.lossopinheiro@hotmail.com e o celular: (21) 998851028. continuar lendo

Dra. Márcia.
Boa tarde.

Caso a sra. recebeu retorno sobre seu questionamento, poderia me passar??

segue meu e-mail: jeysila.life@hotmail.com
contato: 92- 994751351. continuar lendo

Muito boa e esclarecedora a explanação, acredito que o melhor é aguardar o posicionamento do STF e STJ na questão, pois entrar com ação nesse momento de indecisão não adiantaria de nada, correto? continuar lendo

Excelente texto Dr. e acredito que de grande valia para muitos, tendo em vista a consulta por esse tipo de processo ter aumentado. Minha única preocupação, como já comentei em alguns artigos de outros colegas, é que a decisão a ser proferida seja de cunho meramente político, uma vez que estamos falando da CEF. De todo modo é nosso dever a busca pelos direitos de nossos clientes por mais árduo que seja o caminho para alcançar o êxito. Enfim, parabenizo-o novamente. Grande abraço. continuar lendo

Muito obrigado pelo comentário!
Concordo com o Dr. Aparentemente, a Justiça Federal está fazendo as vezes do Poder Executivo. As decisões possuem cunho mais político do jurídico, uma vez que ignora - se a legislação vigente em detrimento da sociedade.
A economia é um fator importante a ser analisado, porém, nenhum fator econômico está acima do ordenamento jurídico.
Mais uma vez, obrigado pelo comentário! continuar lendo

obrigada pela explanação!!! muito boa por sinal! continuar lendo

Obrigado pelo comentário Maria Celeste Brandao! continuar lendo