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Everton Pereira, Advogado
Everton Pereira
Comentário · há 6 anos
Muito obrigado pelo comentário Mariluci!

Os comentários tem contribuído em muito com o artigo, enriquecendo-o com ideias e sugestões.

Acredito que a sua ideia seja plenamente viável, por exemplo, a informação do número de pessoas em cada imóvel pode ser facilmente obtida pelos Municípios através dos agentes de saúde e o Censo.

Concordo totalmente com relação a questão da base de cálculo para uma apuração justa da taxa, vez que as Prefeituras já detém os dados da produção total de lixo, além de fixarem um limite diário (que não é respeitado). Na minha cidade, por exemplo, o limite diário de recolhimento de lixo por imóvel é de 100 litros.

Faltaria apenas, acredito, apurar o quanto de lixo especificamente cada bairro ou região da cidade produz, de fato, que poderia ser feito, simplesmente, pesando os caminhões e, a partir daí, criar um fator de apuração mais condizente com a utilização do serviço, seja a utilização em potencial ou em concreto.

Tais dados servem como parâmetros mais confiáveis para se chegar ao valor "justo" ou condizente com a realidade do consumo.

Para se ter uma ideia do quão absurdo e desproporcionais são os sistemas de cálculos utilizados são, existem casos em que, imóveis localizados na periferia, com metragem de 125 metros quadrados foi cobrado o valor de R$ 138,00 de taxa de coleta de lixo.

Nessa cidade em questão, a taxa de coleta de lixo é cobrada na conta de água. No mesmo mês em que essa moradora recebeu a cobrança de R$ 138,00 de taxa de coleta de lixo, pagou o valor de R$ 66,00 referente ao consumo de água.

Por outro lado, inexplicavelmente, imóveis maiores e outros, embora menores com produção de lixo maior, na mesma cidade, receberam cobrança em valor infimamente menor, alguns R$ 9,90; outros R$ 39,90, etc...

Existem casos em que ruas mais extensas e populosas, inclusive com empresas de bufê (que produzem maior quantidade de lixo) pagaram apenas R$ 9,90, enquanto que imóveis localizadas nas ruas laterais à essas pagaram R$ 31,90, mesmo sendo apenas residências comuns, com a maioria das residências constituídas por até 3 pessoas e na maioria aposentadas, com um perfil de consumo reduzido e adeptas da reciclagem.

Então, na verdade, não existe nenhum padrão lógico na base de cálculo da taxa de coleta de lixo dessa cidade, pois, os valores acima mencionados não correspondem com o consumo real dessas localidades e muito menos com a prestação do serviço correspondente.

Me desculpe se me alonguei muito no comentário, você me deu ideia para outro artigo sobre o mesmo tema. Muito obrigado!

Forte abraço!
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Everton Pereira, Advogado
Everton Pereira
Comentário · há 6 anos
Bom Dia Eduardo!

Particularmente parto do princípio de que referida taxa, na forma que é cobrada, padece de inconstitucionalidade, uma vez que os critérios utilizados não se prestam a dividir o serviço ou quantificar quanto desse serviço foi utilizado por cada morador. Tem-se uma expectativa de que, por exemplo, residências maiores produzam mais lixo do que residências menores, levando-se em conta a densidade demográfica de cada região, o que levaria a taxar a residência de 01 (um) único morador como a de seu vizinho com 05 (cinco) moradores...

No que tange a cobrança nos carnês de IPTU a situação fica ainda pior.

O cálculo para a apuração deve respeitar alguns fatores, como exemplo, a frequência da coleta; a utilização do imóvel, se residencial ou comercial, além do enquadramento do imóvel em razão da área construída.

Quando se cobra a taxa de coleta de lixo no carnê de IPTU está sendo prevista uma situação que pode não vir a se concretizar, como por exemplo, a frequência.

A pergunta que fica é: Se a coleta deixar de ser realizada em algum dia do mês haveria o abatimento proporcional em razão da não oferta do serviço? Haveria algum tipo de compensação?

Vale lembrar que Taxa é modelo de tributo, que quando paga, corresponde a uma direta contraprestação, cobrada pelo Estado.

Em alguns Municípios a Taxa de Coleta de Lixo está sendo realizada junto às contas de água....

Em ambos os casos o Judiciário tem se posicionado pela legalidade dessas cobranças, principalmente em razão da decisão do STF sobre a Taxa de Coleta de Lixo, sem enfrentar adequadamente a questão.

Na minha opinião, trata-se de uma interpretação abrasileirada, onde se utiliza o jeitinho para se justificar aquilo que a Lei não diz, alterando-se o ordenamento jurídico a partir de entendimentos contrários aos já consolidados há muito tempo, inclusive conceitos doutrinários e jurisprudenciais que balizam o próprio sistema jurídico tributário.
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Everton Pereira, Advogado
Everton Pereira
Comentário · há 6 anos
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Everton Pereira, Advogado
Everton Pereira
Comentário · há 8 anos
Muito obrigado pelo comentário!

Sobre a suspensão eu realmente entendo indevida.. Acho que se trata de supressão de instância, uma vez, que não houve preenchimento dos requisitos autorizadores para a suspensão.

Por exemplo, quando os processos foram suspensos não havia nenhuma repercussão geral sobre o tema, já que o processo em que se determinou a suspensão foi o primeiro a apresentar um recurso ao STJ.

Por outro lado, na 3ª Região, a suspensão só abarca a fase recursal. Os juízes de primeiro grau estão sentenciando os processos (improcedência na maioria dos casos) e o mesmo é suspenso com a apresentação da Apelação.

No caso há dois grandes problemas para a correção da TR ou substituição por outro índice para a realização da correção monetária, um deles é o político e outro é o econômico.

Se observar as sentenças de improcedência, verificará mais argumentos políticos e econômicos do que jurídicos.

A primeira alegação é que se for deferida as ações pode quebrar o sistema financeiro de habitação.

A segunda alegação é que o próprio FGTS pode-se tornar instável.

Como argumento jurídico entendem que a Lei não confere o direito à correção monetária, que a Lei da TR é posterior, portanto, teria revogado as disposições da
Lei do FGTS.

Entretanto, ao meu ver, tais argumentos não se sustentam, vez que, a Lei é clara ao dispor a obrigação da correção monetária + juros de 3% ao ano.

Embora a Lei da TR seja posterior, de acordo com o princípio da especialidade, lei posterior genérica não revoga lei especial. Ou seja, um ponto controvertido é se a Lei da TR teria força de revogar a Lei do FGTS.

Vale dize, que a Lei do FGTS autoriza que a correção monetária seja regulamentada por outra Lei (Lei posterior), mas deixa claro a obrigação da incidência da correção monetária sobre os saldos existentes na conta vinculada...

No caso das decisões, uma Lei regulamentadora da correção monetária está afrontando diretamente a Lei que instituiu o direito ao FGTS....

Enfim, a discussão está só no início e acredito que vai longe....

Mais uma vez, muito obrigado pelo comentário!

Forte abraço!
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